Para que uma propriedade rural seja considerada regularizada ambientalmente é preciso que se tenha a comprovação da inscrição do CAR da área e o cumprimento do Programa de Regularização Ambiental (PRA). Como opção, todos os procedimentos podem ser feitos online nos sites dos órgãos responsáveis. A adesão ao programa traz vários benefícios como, garantir acesso ao crédito rural, já que o PRA será exigido pelas instituições financeiras. Além disso, permite a realização de atividades econômicas, como ecoturismo, turismo rural e atividade agrossilvipastoril em áreas de preservação permanente (APP). Esse conteúdo irá demonstrar quais são os passos que devem ser tomados para a Regularização Ambiental de sua área.
1. Inscrição no CAR
Um dos primeiros e principais passos para a Regularização Ambiental é o Cadastro Ambiental Rural(CAR). O qual tem seu prazo máximo para inscrição dia 31 de Dezembro de 2018 (conforme alteração feita pelo Decreto Federal nº 9.395/2018). Portanto, todos os proprietários devem estar cadastrados até essa data limite. O proprietário com imóvel não cadastrado no CAR será convocado para a apresentação da inscrição em até 30 dias. Com este encerrado o proprietário será multado no valor de R$50,00 por dia a partir do preenchimento do auto de infração. Além da multa, o proprietário não cadastrado, não poderá utilizar crédito rural e autorização para supressão da vegetação, além de restrições à programas de apoio de serviços ambientais.
Após a inscrição no CAR, haverá alguns programas para o proprietário rural se regularizar ambientalmente e deixar sua propriedade de acordo com a legislação vigente.
2. Acompanhamento
Após o preenchimento do CAR, haverá um acompanhamento na Central do proprietário. O CAR funciona como um canal de comunicação entre o órgão responsável e o proprietário com o objetivo de analisar a situação do CAR, a situação pode constar como “Ativo”, “Pendente” ou “Cancelado”, essas classificam quanto à irregularidade ou não atendimento de pendências notificadas pelo órgão responsável.
A Central do proprietário também pode fornecer alguns serviços importantes como a emissão da segunda via do Recibo de inscrição, acesso à ficha do imóvel (com informações detalhadas deste), demonstrativo da situação do CAR (situação das áreas de preservação permanente, reserva legal e áreas de uso restrito) e também envio e realização de documentos solicitados e alteração e atualização do cadastro. Além disso, é importante ressaltar que iniciada a análise no sistema pelo órgão competente, o proprietário não poderá alterar as informações cadastradas até a finalização da etapa em questão, somente se for notificado.
3. Regularização Ambiental
O proprietário poderá solicitar a adesão ao Programa de Regularização Ambiental(PRA) no prazo de 12 meses a partir da regularização do programa para dar procedimento à regularidade do seu imóvel para aqueles com supressão irregular de remanescentes da vegetação nativa, áreas de preservação permanente, reserva legal e áreas de uso restrito, os quais ocorreram até 22 de julho de 2008. A adesão deve ser feita pelo SiCAR e necessita da inclusão de um Projeto de Recuperação de Áreas Degradadas e Alteradas(PRADA) para áreas com déficit de vegetação conforme descrito na Lei de Proteção da Vegetação Nativa (LPVN) para demonstrar o que o proprietário fará para regularizar sua propriedade. As secretarias estaduais terão o prazo máximo de 12 meses para a homologação do PRADA após seu requerimento no sistema.
Após a homologação do PRADA, o proprietário terá até 90 dias para firmar o Termo de Compromisso (TC), que consistirá num título executivo extrajudicial. Assim, os projetos de recuperação serão acompanhados a cada dois anos podendo ser classificados como: crítico (não foram atingidos os valores mínimos exigidos no prazo determinado e será exigida a readequação do projeto por ações corretivas), Mínimo (os valores cumprem as exigências mínimas, porém com valores inferiores ao esperado, indicando a necessidade de realização de ações corretivas para garantir os resultados posteriores) e adequado (os valores estão dentro do esperado para o prazo determinado).
4. Negociação para a regularização ambiental
O proprietário com imóvel rural com Reserva Legal conservada e inscrita no CAR, cuja área de regularização ultrapasse o exigido pelo artigo 12 da Lei 12.651/2012 poderá usar esse excedente como Ativo Florestal, negociando com proprietário que tiverem área de reserva legal inferior ao mínimo exigido por esse artigo.
Esee mecanismo é conhecido como Compensação da Reserva Legal,podendo ser negociando por meio de 4 modalidades: Cota de Reserva Ambiental (CRA)(titulo normativo representativo de área de vegetação existente em um imóvel para compensar imóveis que não tenham a área mínima exigida); Servidão Ambiental(restrição do uso das áreas naturais além das áreas de preservação permanente e reserva legal, esta estabelecida voluntariamente pelo proprietário); Doação ao poder público de área localizada no interior de Unidade de Conservação de domínio público pendente de regularização fundiária; Cadastramento de outra área equivalente e excedente à Reserva Legal em imóvel de mesma titularidade ou adquirida em imóvel de terceiro, com vegetação nativa, em regeneração ou recomposição.
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Escrito por Marcela Passucci Fernandes